Lei do Audiovisual de PE

Minuta da lei do audiovisual entregue ao Governo do Estado de Pernambuco

Esta é a versão da minuta da lei do audiovisual encaminhada ao Governo do Estado de Pernambuco, no dia 01 de novembro de 2013.

Lei n° xx.xxx. de xx de xxxxx de 2013.

Capítulo I
Das Disposições Gerais 

Art. 1o. A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco passam a ser disciplinados na forma desta lei. 


Capítulo II
Das Definições, dos Princípios e dos Objetivos


Seção I
Das Definições

Art. 2o. Obra audiovisual é aquela que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. 

Parágrafo Primeiro. Entende-se por Formato de Obra Audiovisual a criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual.

Parágrafo Segundo. Entende-se por Desenvolvimento de Obra Audiovisual a criação de roteiros e projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato. 

Parágrafo Terceiro. Entende-se por Produção as atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons.

Parágrafo Quarto. Entende-se por Finalização todos os processos relativos à realização do filme após a captação de imagens e sons, até a impressão de cópias para exibição.

Parágrafo Quinto. Distribuição é a fase de lançamento comercial ou gratuito, em salas de cinema e/ou circuito alternativo de exibição, de uma produção independente, podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação. 

Parágrafo Sexto. Exibição é a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial. 

Parágrafo Sétimo. Entende-se por Difusão a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo. 

Parágrafo Oitavo. Entende-se por Conservação as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade físicoquímica da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade – desde a duplicação para qualquer formato até a projeção.

Parágrafo Nono. Consideram-se como Preservação todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso).

Parágrafo Décimo. Entende-se por Formação profissional ou Formação em seu contexto geral o conjunto de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas a cadeia produtiva do audiovisual. 

Parágrafo Décimo Primeiro. Entende-se por Pesquisa os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento pré-existente. É o processo de aprendizagem tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve. 

Parágrafo Décimo Segundo. Consideram-se Patrimônio Audiovisual, entre outros:

I – Som gravado, rádio, filme, televisão, vídeo ou outras produções que incluem imagens em movimento e/ou registros sonoros, quer tenham sido ou não intencionalmente concebidas para divulgação pública. 

II – Objetos, documentos, trabalhos e elementos intangíveis relacionados com os documentos audiovisuais, quer vistas de um ponto de vista técnico, industrial, cultural, histórico ou outro; isto incluirá material relativo ao filme, radiodifusão e indústrias de gravação, como literatura, roteiros, fotografias, cartazes, materiais publicitários, manuscritos, e artefatos como equipamento técnico ou roupas.

III – Perpetuação de ambientes em via de desaparecimento associados com a reprodução e a apresentação destes meios.

Parágrafo Décimo Terceiro. Consideram-se também obras audiovisuais as instalações audiovisuais, vídeoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias, entre outros, desde que preencham os requisitos do caput deste artigo.  

Parágrafo Décimo Quarto. Proponente é a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas pelo Estado de Pernambuco.

Art. 3o. Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação, a conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em qualquer formato.  


Seção II
Dos Princípios

Art. 4o. A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios: 

I – Liberdade de expressão e criação artística;
II – Expressão da diversidade cultural;
III – Inovação;
IV – Transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;
V – Respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças.


Seção III
Dos Objetivos

Art. 5o. A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco objetivam:

I – Estimular a produção audiovisual independente;
II – Estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado;
III – Contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual; 
IV – Promover a interação da produção audiovisual com a educação, a saúde e as telecomunicações;  
V – Promover a interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;
VI – Promover novos talentos e primeiras obras;
VII – Promover a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIII – Contribuir para a formação de público, especialmente, através do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos; 
IX – Promover a conservação do patrimônio audiovisual;
X – Promover medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras audiovisuais.


Capítulo III
Da Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco

Art. 6o. Fica instituída a Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco. 

Parágrafo Primeiro. A Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco será composta por representantes dos órgãos do poder público e da sociedade civil.

Parágrafo Segundo. A Comissão de que trata este artigo será composta por 15 (quinze) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo Terceiro. Os representantes do poder público, em número de 06 (seis), obedecerão a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, indicado pelo Governo do Estado de Pernambuco;
II - 01 (um) representante da secretaria de Educação, indicado pelo Governo do Estado de Pernambuco;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Governo do Estado de Pernambuco;
IV - 01 (um) representante indicado pelo Departamento de Comunicação Social da Universidade Federal de Pernambuco; 
V - 01 (um) representante indicado pelo Núcleo de Televisão e Rádios Universitárias da Universidade Federal de Pernambuco.
VI - 01 (um) representante indicado pela Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte da Fundação Joaquim Nabuco. 


Parágrafo Quarto. Os representantes da sociedade civil, em número de 09 (nove), obedecerão a seguinte composição: 
I – 03 (quatro) representantes indicados pelas entidades de classe dos realizadores e produtores atuantes no estado de Pernambuco;
II – 01 (um) representante indicado pelas entidades de classe dos trabalhadores da indústria audiovisual;
III – 01 (um) representante indicado pelas entidades de classe das empresas produtoras de audiovisual;
IV – 01 (um) representante indicado pelas entidades do cineclubismo;
V - 01 (um) representante do setor audiovisual da Zona da Mata;
VI - 01 (um) representante do setor audiovisual do Agreste;
VII - 01 (um) representante do setor audiovisual do Sertão.

Parágrafo Quinto. O presidente da Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco será eleito pelo voto da maioria simples de seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição, observada a alternância da presidência entre os membros do poder público e da sociedade civil. 

Parágrafo Sexto. Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

Art. 7o. Compete à Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco:
I – Participar da elaboração e definição das políticas públicas do audiovisual em Pernambuco;
II – Elaborar o Edital do Audiovisual;
III – Indicar os membros das Comissões de Seleção do Edital do Audiovisual; 
IV – Promover reuniões públicas de avaliação do Edital do Audiovisual e da distribuição dos recursos.

Art. 8o. As reuniões da Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco poderão ser convocadas por qualquer dos seus membros. 

Parágrafo Primeiro. As reuniões serão instaladas com a presença de 3/5 (três quintos) dos seus membros. 

Parágrafo Segundo. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. 


Capítulo IV
Do Edital do Audiovisual

Art. 9o. O Fundo Incentivo à Cultura de Pernambuco - FUNCULTURA organizará e realizará, com periodicidade nunca superior a um ano, o Edital do Audiovisual, por meio do qual serão selecionados projetos na área audiovisual que receberão incentivo do Governo do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Primeiro. A publicação de cada Edital do Audiovisual será realizada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da abertura das inscrições.

Parágrafo Segundo. Os Editais do Audiovisual deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e amplamente divulgados. 

Parágrafo Terceiro. Os Editais do Audiovisual deverão contemplar, pelo menos, as modalidades de produção, difusão, formação, pesquisa e preservação.

Art. 10. Para cada categoria estabelecida no edital formar-se-á uma comissão de seleção específica a qual caberá o julgamento dos projetos inscritos.

Parágrafo Primeiro. A Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco indicará os integrantes das comissões de seleção.

Parágrafo Segundo. As comissões de seleção serão compostas por, no mínimo, três jurados, devendo manter-se um número ímpar de integrantes.

Parágrafo Terceiro. Os integrantes das comissões de seleção deverão ser profissionais de notório conhecimento da área audiovisual.

Parágrafo Quarto. A composição de cada comissão de seleção deverá conter maioria de jurados domiciliados fora do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Quinto. As comissões de seleção deverão ser amplamente divulgadas. 

Parágrafo Sexto. As comissões de seleção serão formadas após a finalização do período de inscrição previsto no edital.

Parágrafo Sétimo. Os integrantes das comissões de seleção serão remunerados.

Parágrafo Oitavo. É vedada a participação de um jurado em comissões de seleção por duas vezes consecutivas.

Parágrafo Nono. No julgamento dos projetos inscritos, será respeitada a liberdade temática absoluta, vedada qualquer espécie de censura.

Art. 11. As decisões das comissões de seleção são tomadas em única e última instância, delas não cabendo homologação, revisão, recurso ou alteração de qualquer ordem por nenhum órgão.

Parágrafo Único. As decisões das comissões de seleção deverão ser fundamentadas sob pena de nulidade. 

Art. 12. Compete ao Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA convocar reunião pública, à qual dará ampla publicidade, para que os termos do Edital do Audiovisual sejam referendados.
Parágrafo Primeiro. Para a reunião de que trata o caput deste artigo, serão convocadas as entidades da cadeia produtiva do audiovisual de Pernambuco, bem como convocados os membros da Comissão Setorial do Audiovisual.
Parágrafo Segundo. A reunião pública acontecerá, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da publicação do Edital do Audiovisual em Diário Oficial.   
Art. 13. Os projetos selecionados no Edital do Audiovisual poderão ter o valor pleiteado para incentivo do Governo do Estado reduzido em até 10% (dez por cento).

Parágrafo Único. A redução do valor pleiteado para incentivo prevista no caput deste artigo somente poderá ser aplicada até a publicação do resultado do Edital do Audiovisual. 

Art. 14. O remanejamento interno do orçamento dos projetos aprovados, relativo ao valor patrocinado, somente deverá ser submetido à análise e aprovação da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA quando o somatório das alterações ultrapassar 20% (vinte por cento) desse valor.
Parágrafo Único. O remanejamento interno poderá incluir novos itens orçamentários, condizentes com o projeto. 
Art. 15. Os projetos aprovados no Edital do Audiovisual não poderão receber outras modalidades de incentivo financeiro oriundas da unidade gestora do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, tais como os recursos previstos no §2o do art. 6o da Lei Estadual n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 16. As inscrições dos projetos no Edital do Audiovisual deverão ser feitas, preferentemente, por meio digital, através da internet.

Parágrafo Único. Cabe a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE assegurar a infraestrutura necessária para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei.


Capítulo V
Dos Recursos Destinados ao Edital do Audiovisual
Art. 17. Os recursos destinados ao incentivo do audiovisual compõem os recursos do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, nos termos do art. 6º da Lei estadual n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002.

Parágrafo Primeiro. O inciso II do art. 6º da Lei estadual n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “fotografia, discografia e congêneres”. 

Parágrafo Segundo. Acrescenta-se o inciso XI ao art. 6º da Lei estadual n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “audiovisual”.

Art. 18. Os recursos anuais destinados ao Edital do Audiovisual serão reajustados segundo índice definido pelo Governo do Estado de Pernambuco que garanta a manutenção da proporção de recursos da ordem de 0.05% da receita total do Estado de Pernambuco, no mínimo. 

Parágrafo Único. O crescimento da receita total do Estado de Pernambuco deverá repercutir em aumento dos recursos destinados ao Edital do Audiovisual. 

Art. 19. A destinação dos recursos para promoção do audiovisual, definida pela Comissão Setorial do Audiovisual, atenderá todas as etapas da cadeia produtiva do audiovisual.



Capítulo VI
Da Cadeia Produtiva

Art. 20. Cabe à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE garantir o amplo acesso público às obras audiovisuais incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Primeiro. Consideram-se equipamentos culturais audiovisuais aqueles relacionados ao desenvolvimento da cadeia produtiva do audiovisual. 

Parágrafo Segundo. São equipamentos culturais audiovisuais do Estado de Pernambuco, entre outros:
I – O Museu da Imagem e do Som de Pernambuco;
II – O Cinema São Luiz;
III – O Cine-Teatro Guarany;
IV – O Cine-Teatro Polytheama;
V – A Escola Técnica do Audiovisual de Pernambuco.

Art. 21. A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE terá direito de exibir as obras audiovisuais incentivadas pelo Estado de Pernambuco, sem ônus e sem exclusividade, respeitado o prazo de carência de dois anos contado a partir da data de lançamento da obra no circuito comercial, em todos os equipamentos culturais audiovisuais de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Primeiro. Caso a obra não seja lançada comercialmente, o prazo de carência conta-se da data da sua primeira exibição pública.

Parágrafo Segundo. O proponente poderá ceder o direito de exibição de que trata este artigo antes do vencimento do prazo de carência.

Art. 22. Cabe à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE:

I – Elaborar plano de distribuição das obras audiovisuais incentivadas entre os equipamentos culturais audiovisuais do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de dois anos a partir da entrada em vigor desta Lei, assegurada a participação da Comissão Setorial do Audiovisual e da sociedade civil.
II – Apresentar relatório anual das ações dos equipamentos culturais audiovisuais do Estado de Pernambuco à Comissão Setorial do Audiovisual.

Parágrafo Primeiro. O relatório anual das ações dos equipamentos culturais audiovisuais previsto no n. II deste artigo deverá ser apresentado até o terceiro mês do exercício seguinte ao do ano relatado.

Parágrafo Segundo. Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, caberá à Comissão Setorial do Audiovisual notificar a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE para que sane a omissão em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo Terceiro. Compete à Comissão Setorial do Audiovisual emitir parecer acerca do relatório anual das ações dos equipamentos culturais audiovisuais, indicando as ações que devem ser estimuladas, revistas ou adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quarto. Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, caberá à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE notificar a Comissão Setorial do Audiovisual para que sane a omissão em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 23. A TV Pernambuco e a TVU Recife, vinculada à Universidade Federal de Pernambuco, terão direito de exibir as obras audiovisuais incentivadas pelo Estado de Pernambuco, sem ônus e sem exclusividade, respeitado o prazo de carência de dois anos contado a partir da data de seu lançamento no circuito comercial.

Parágrafo Primeiro. Caso a obra não seja lançada comercialmente, o prazo de carência conta-se da data da sua primeira exibição pública.

Parágrafo Segundo. Vencido o prazo de carência, compete ao proponente disponibilizar as cópias da obra audiovisual incentivada para a TV Pernambuco e TVU Recife, mediante recibo.

Parágrafo Terceiro. Compete à TV Pernambuco apresentar relatório anual à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE e à Comissão Setorial do Audiovisual, que conterá:
I – A relação das obras audiovisuais disponibilizadas pelos proponentes;
II – A relação da exibição das obras audiovisuais disponibilizadas em sua programação.


Capítulo VII
Das Disposições Finais

Art. 24. Acrescenta o parágrafo 9o ao art. 7o da Lei n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Não se sujeitam à análise e seleção pela Comissão Deliberativa de que trata o Parágrafo Primeiro (caracteres) deste artigo os projetos audiovisuais”.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 


Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Proposta de Minuta da Lei do Audiovisual de Pernambuco


Caros realizadores, produtores, técnicos e artistas ligados a cadeia produtiva do audiovisual,

Disponibilizamos aqui a versão atual de uma proposta de minuta de lei que pretende regulamentar o audiovisual pernambucano.

O objetivo desta publicação online é colher comentários e reflexões de todos aqueles interessados em contribuir para o processo de construção coletiva desta proposta.

Para isso, faz-se necessário uma breve contextualização do processo até o momento atual.

Há vários anos vem-se discutindo entre as entidades representativas do audiovisual em Pernambuco, a necessidade de formalização dos avanços conquistados no fomento à produção audiovisual no estado. Atualmente, os editais do Funcultura Audiovisual são regidos por decretos governamentais. É consenso entre realizadores e produtores que este mecanismo não garante continuidade ou mesmo o aprimoramento de uma política pública ampla para o audiovisual.

Partindo desse pressuposto, as entidades representativas encaminharam ao Governo do Estado de Pernambuco um documento constatando essa necessidade e solicitando o apoio no encaminhamento de uma proposta à Assembléia Legislativa.

Nos últimos meses,  realizadores e produtores se uniram para discutir o conteúdo desejado para essa nova legislação. Foram convocadas pelas entidades cinco assembléias públicas para discussão. Esses encontros foram abertos a todos os profissionais da cadeia produtiva do audiovisual, assim como qualquer pessoa interessada em pensar o conteúdo para a legislação.

Além das reuniões públicas, foram criados grupos de trabalho para pesquisa e redação dos capítulos da minuta. Na fase final, as entidades que coordenam este processo articularam a contratação de uma assessoria jurídica, que está nos auxiliando na redação e concepção deste documento.

Como há um prazo regimental para encaminhamento de propostas para a Assembléia Legislativa do Estado, devemos encaminhar a versão final da nossa proposta de minuta ao Governo do Estado no dia 25 de outubro. Por isso, colheremos comentários aqui até o dia 22 de outubro, para que haja tempo hábil de revisar o texto fundamentando sua conclusão nas reflexões encaminhadas aqui e nas listas de discussão das entidades.

Pedimos que todos aqueles que deixarem comentários, identifiquem-se com nome e e-mail, por favor. Assim, poderemos entrar em contato caso haja alguma dúvida sobre o conteúdo registrado.

Vale ressaltar que a minuta que encaminhamos é fruto de uma mobilização de entidades da sociedade civil. O objetivo é encaminhar um documento que possa estimular o desenvolvimento de toda a cadeia produtiva do audiovisual, garantindo não só o incentivo a produção, mas a difusão do conteúdo e o acesso aos produtos incentivados.

Pedimos que leiam com atenção o texto da minuta, observando se ele traduz de forma eficiente os objetivos gerais de uma legislação como esta: promover desenvolvimento social, educacional, econômico e cultural.

A nosso ver,  esse processo de consulta é essencial, como forma de ampliar a discussão com o setor e a sociedade.

Atenciosamente,

Associação Brasileira de Documentaristas, seção PE, e Associação Pernambucana de Cineastas (ABD-PECI)

Federação Pernambucana de Cineclubes (FEPEC)

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Audiovisual de Pernambuco (STIC-PE)

Associação dos Produtores e Cineastas do Norte e Nordeste (APCNN)

Associação Brasileira de Cinema de Animação, seção PE (ABCA-PE)



Lei n° xx.xxx. de xx de xxxxx de 2013.

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1o. A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco passam a ser disciplinados na forma desta lei.



Capítulo II
Das Definições, dos Princípios e dos Objetivos

Seção I
Das Definições

Art. 2oObra audiovisual é aquela que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

Parágrafo Primeiro. Entende-se por Formato de Obra Audiovisual a criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual.

Parágrafo Segundo. Entende-se por Desenvolvimento de Projeto Audiovisual a criação de roteiros e projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato.

Parágrafo Terceiro. Entende-se por Produção as atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons.

Parágrafo Quarto. Entende-se por Finalização todos os processos relativos à realização do filme após a captação de imagens e sons, até a impressão de cópias para exibição.

Parágrafo Quinto. Distribuição é a fase de lançamento comercial ou gratuito, em salas de cinema e/ou circuito alternativo de exibição, de uma produção independente, podendo incluir a feitura de cópias, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação.

Parágrafo Sexto. Exibição é a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial.

Parágrafo Sétimo. Entende-se por Difusão a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo.

Parágrafo Oitavo. Entende-se por Conservação as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade físicoquímica da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade – desde a duplicação para qualquer formato até a projeção.

Parágrafo Nono. Consideram-se como Preservação todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso).

Parágrafo Décimo. Entende-se por Formação profissional ou Formação em seu contexto geral o conjunto de atividades que visam à aquisição ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas a cadeia produtiva do audiovisual.

Parágrafo Décimo Primeiro. Entende-se por Pesquisa os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento pré-existente. É o processo de aprendizagem tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve.

Parágrafo Décimo Segundo. Consideram-se Patrimônio Audiovisual, entre outros:

I – Som gravado, rádio, filme, televisão, vídeo ou outras produções que incluem imagens em movimento e/ou registros sonoros, quer tenham sido ou não intencionalmente concebidas para divulgação pública.

II – Objetos, documentos, trabalhos e elementos intangíveis relacionados com os documentos audiovisuais, quer vistas de um ponto de vista técnico, industrial, cultural, histórico ou outro; isto incluirá material relativo ao filme, radiodifusão e indústrias de gravação, como literatura, roteiros, fotografias, cartazes, materiais publicitários, manuscritos, e artefatos como equipamento técnico ou roupas.

III – Conceitos como a perpetuação de ambientes em via de desaparecimento associados com a reprodução e a apresentação destes meios.

Parágrafo Décimo Terceiro. Consideram-se também obras audiovisuais os jogos digitais, instalações audiovisuais, vídeoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias, entre outros, desde que preencham os requisitos do caput deste artigo. 

Art. 3o. Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação, a conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em qualquer formato. 



Seção II
Dos Princípios

Art. 4o. A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes princípios:

I – Liberdade de expressão e criação artística;
II – Expressão da diversidade cultural;
III – Inovação;
IV – Transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;
V – Respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças.

Seção III
Dos Objetivos

Art. 5o. A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de Pernambuco objetivam:

I – Estimular a produção audiovisual independente;
II – Estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do Estado;
III – Contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;
IV – Promover a interação da produção audiovisual com a educação e as telecomunicações; 
V – Promover a interação da produção independente com os setores da exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;
VI – Promover novos talentos e primeiras obras;
VII – Promover a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VIII – Contribuir para a formação de público, especialmente, através do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos;
IX – Promover a conservação do patrimônio audiovisual;
X – Promover medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras audiovisuais.


Capítulo III
Da Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco

Art. 6o. Fica instituída a Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco.

Parágrafo Primeiro. A Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco será por representantes dos órgãos do poder público e da sociedade civil.

Parágrafo Segundo. A Comissão de que trata este artigo será composta por 15 (quinze) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo Terceiro. Os representantes do poder público, em número de 03 (três), sendo 01 (um) da secretaria de Cultura, 01 (um) da secretaria de Educação e 01 (um) da secretaria de Ciência e Tecnologia, serão indicados pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Quarto. A composição da sociedade civil dar-se-á por:
I – 01 (um) representante indicado pelas entidades de classe dos realizadores;
II – 01 (um) representante indicado pelas entidades de classe dos trabalhadores da indústria audiovisual;
III – 01 (um) representante indicado pelas entidades de classe das empresas produtoras de audiovisual;
IV – 01 (um) representante indicado pelas entidades de classe dos produtores independentes de audiovisual;
V – 01 (um) representante indicado pelas entidades do cineclubismo;

OBS: Indicar os 05 integrantes restantes da sociedade civil.

Parágrafo Quinto. O presidente da Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco será eleito pelo voto da maioria simples de seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição, observada a alternância da presidência entre os membros do poder público e da sociedade civil.

Parágrafo Sexto. Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

Art. 7o. Compete à Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco:
I – Participar da elaboração e definição das políticas públicas do audiovisual em Pernambuco;
II – Elaborar o Edital do Audiovisual;
III – Indicar os membros das Comissões de Seleção do Edital do Audiovisual;
IV – Promover reuniões públicas de avaliação do Edital do Audiovisual e da distribuição do recursos.

Art. 8o. As reuniões da Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco poderão ser convocadas por qualquer dos seus membros.

Parágrafo Primeiro. As reuniões serão instaladas com a presença de 3/5 (três quintos) dos seus membros.

Parágrafo Segundo. As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.


Capítulo IV
Do Edital do Audiovisual


Art. 9o. Os editais do Funcultura destinados à área cultural Audiovisual serão realizados pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo Primeiro. A publicação de cada Edital do Audiovisual será realizada, no mínimo, 30 dias antes da abertura das inscrições.

Parágrafo Segundo. Os Editais do Audiovisual deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e amplamente divulgados.

Parágrafo Terceiro. Os Editais do Audiovisual deverão contemplar, pelo menos, as modalidades de produção, difusão, formação e pesquisa.

Art. 10. Os projetos serão julgados por comissões de seleção específicas formadas paras as categorias estabelecidas no Edital.
I – As comissões serão compostas por, no mínimo, três jurados, devendo manter-se um número ímpar de integrantes.
II – Os integrantes das comissões de seleção deverão ser profissionais de notório conhecimento da área audiovisual.
III – A composição de cada comissão de seleção deverá conter uma maioria de profissionais de fora do Estado de Pernambuco.
IV – As comissões de seleção deverão ser amplamente divulgadas.
V – A Comissão Setorial do Audiovisual de Pernambuco indicará os integrantes das comissões de seleção.
VI – As comissões de seleção serão formadas após a finalização do período de inscrição previsto no edital.
VII – Os integrantes das comissões de seleção serão remunerados.
VIII – A decisão das comissões de seleção é soberana no julgamento dos projetos inscritos. (Revogar artigo da lei do Funcultura que estabelece que cabe à Comissão Deliberativa a escolha dos projetos.)
VI – Os membros das comissões de seleção não poderão integrar a mesma por duas vezes consecutivas.
VII – No julgamento dos projetos inscritos, será conferida liberdade temática absoluta e não será permitida a censura ou patrulha de qualquer ordem.
Art. 11. É dever do Estado reunir presencialmente representantes das entidades da cadeia produtiva do audiovisual de Pernambuco para referendar, através de reunião pública, os termos dos editais do Funcultura Audiovisual antes de sua publicação.
I – As reuniões públicas acontecerão, no mínimo, 30 dias antes da publicação do edital em Diário Oficial.  
Art. 12. Na fase de seleção, os projetos a serem aprovados no edital podem ter seus orçamentos reduzidos no máximo em 10%.

Art. 13. Projetos aprovados no Edital do Audiovisual não podem receber aportes extras oriundos da unidade gestora do Funcultura.

Art 14. O remanejamento interno do orçamento global dos projetos aprovados que não implique redimensionamento se deverá ser submetido à análise prévia da Comissão Deliberativa do Funcultura se o somatório das alterações dos valores constantes do orçamento aprovado extrapolar 20% (vinte pontos percentuais) do orçamento global aprovado para o projeto.
I – O remanejamento interno poderá incluir novos itens orçamentários, condizentes com o projeto.

Capítulo V
Dos Recursos Destinados ao Edital do Audiovisual
Art. 15. Os recursos destinados à promoção e ao incentivo do audiovisual compõem os recursos do Funcultura, nos termos do art. 6º da Lei estadual n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002.

Parágrafo Primeiro. O inciso II do art. 6º da Lei estadual n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “fotografia, discografia e congêneres”.

Parágrafo Segundo. Acrescenta-se o inciso XI ao art. 6º da Lei estadual n. 12.310, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “audiovisual”.

Art. 16. Os recursos anuais destinados ao Edital do Audiovisual serão de 0.05% da receita total do Estado de Pernambuco, no mínimo.

Parágrafo Único. O crescimento da receita total do Estado deverá repercutir em aumento dos recursos destinados ao Edital do Audiovisual.

Art. 17. A destinação dos recursos destinados à promoção do audiovisual, definida pela Comissão Setorial do Audiovisual, será planejada de forma a contemplar todas as etapas da cadeia produtiva do audiovisual.


Capítulo VI
Da Cadeia Produtiva
(Este Capítulo está em fase de desenvolvimento de redação).

Art. Objetivo do Artigo: Garantir o acesso público às obras apoiadas pelo Estado.
Art. Objetivo do Artigo: Promover a difusão das obras apoiadas pelo Estado na TV Pernambuco (Empresa Pernambuco de Comunicação), dentro de padrões pactuados com os produtores, assim como em todas as janelas de exibição disponíveis.
Art. Incluir o Audiovisual no plano plurianual de ações do Governo do Estado.

Capítulo VII
Das Disposições Finais

Art. Acrescenta o parágrafo 9ao art. 7o da Lei n. 12.310/2002, com a seguinte redação: “Não se sujeitam à análise e seleção pela Comissão Deliberativa de que trata o Parágrafo Primeiro (caracteres) deste artigo os projetos audiovisuais”.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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